Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 106 de 13 de Dezembro de 2017
Dá nova redação ao art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2017
Art. 1º
O art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Vice-Presidente DEPUTADA TELMA RUFINO Primeira Secretária / Suplente DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Terceiro Secretário