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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 106 de 13 de Dezembro de 2017

Dá nova redação ao art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2017


Art. 1º

O art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19

A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Vice-Presidente DEPUTADA TELMA RUFINO Primeira Secretária / Suplente DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Terceiro Secretário

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