JurisHand AI Logo
|

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 8 de 03 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre remuneração de membros de conselhos ou assemelhados.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1996 p. 9926, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224 de 05/12/1996 p. 1, col. 1


Art. 1º

O parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 365 ..................................... "Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 8 de 03 de Dezembro de 1996 | JurisHand AI Vade Mecum