Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 8 de 03 de Dezembro de 1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre remuneração de membros de conselhos ou assemelhados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 365 ..................................... "Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput."