Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 58 de 24 de Dezembro de 2010
Revoga o art. 162, III e V, e o art. 167 e altera a redação do art. 100, XI, do art. 150, § 1º, do art. 165 e do art. 166, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de dezembro de 2010.
remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;
O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo governador à Câmara Legislativa até o dia primeiro de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.
As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;
as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;
a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;
a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento;
a articulação e a integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas;
O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 162, III e V, e o art. 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado WILSON LIMA Presidente Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 12/01/2011 p. 1, col. 2 Deputado CABO PATRÍCIO Vice-Presidente Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário