Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 58 de 24 de Dezembro de 2010
Revoga o art. 162, III e V, e o art. 167 e altera a redação do art. 100, XI, do art. 150, § 1º, do art. 165 e do art. 166, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de dezembro de 2010.
Art. 1º
A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 100
............
XI
remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;
Art. 150
............
§ 1º
O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo governador à Câmara Legislativa até o dia primeiro de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.
Art. 165
As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
I
as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;
II
as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III
os planos e as políticas do Governo Federal;
IV
os planos regionais que afetem o Distrito Federal;
V
a singular condição de Brasília como Capital Federal;
VI
a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;
VI
a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII
a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;
IX
a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;
X
a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI
a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII
a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII
a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
XIV
a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento;
XV
a articulação e a integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas;
XVI
a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
Art. 166
O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 162, III e V, e o art. 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado WILSON LIMA Presidente Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 12/01/2011 p. 1, col. 2 Deputado CABO PATRÍCIO Vice-Presidente Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário