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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 32 de 25 de Março de 1999

Dá nova redação ao art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 1999 Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 26/04/1999 p. 1, col. 2


Art. 1º

O art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. Parágrafo único. A Lei definira as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal".

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário

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