Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 32 de 25 de Março de 1999
Dá nova redação ao art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de março de 1999 Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 26/04/1999 p. 1, col. 2
Art. 1º
O art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. Parágrafo único. A Lei definira as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal".
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado WASNY DE ROURE Primeiro Secretário Deputado DANIEL MARQUES Segundo Secretario Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário