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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 54 de 23 de Novembro de 2009

Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de novembro de 2009.


Art. 1º

O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195

O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 26/11/2009 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 24/11/2009 p. 1, col. 2 DEPUTADO CABO PATRÍCIO Vice-Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário

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