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Artigo 195 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 54 de 23 de Novembro de 2009

Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 195

O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 195 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 54 /2009