Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro75 de 20/12/2019Art. 2º - A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.