Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 04 de julho de 1991
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 39 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1991.
Art. 1º
O Art. 39 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - .............................................. § 1º - O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período. § 2º - O projeto do Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser representado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua representação."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER PRESIDENTE