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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 44 de 13 de maio de 2010

ACRESCENTA-SE O INCISO X AO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2010.


Art. 1º

O Art. 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 307. (...) X – animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana."

Art. 2º

Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto nº 19.803, de 31 de março de 1994.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


(a) Deputados: JORGE PICCIANI - Presidente; Coronel Jairo, Gilberto Palmares, Graça Pereira, Olney Botelho, Graça Matos, Gerson Bergher, Dica, Fábio Silva, Ademir Melo, Armando José, Pedro Augusto e Waldeth Brasiel. Autores: Deputados Marcelo Freixo e Gilberto Palmares

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