Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 44 de 13 de maio de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto nº 19.803, de 31 de março de 1994.