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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro155 de 04/12/2013

    Art. 86 - – omissis "§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral. § 5º - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição. § 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor. Em caso de vacância,...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro218 de 07/06/2024

    Art. 2º - Modifica-se o caput, os incisos I ao XI e o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, com competência para: I – aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo; II – definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado; III – aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos ...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro141 de 08/06/2011

    Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescida dos incisos VI e VII, da seguinte forma: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. Parágrafo único. São ...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro30 de 01/07/1982

    Art. 1º - Serão transformados em Procuradorias de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça, à medida que se vagarem, os órgãos de execução do Ministério Público junto aos seguintes órgãos judiciários: Seção Cível, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis; Seção Criminal, 1º e 2º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça; Órgão Especial, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada; e, Tribunal Pleno, 1º e 3º Grupos de Câmaras Criminais do 2º Tribunal de Alçada.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro36 de 18/10/1983

    Art. 1º, §2º - O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes não poderá ser superior ao dobro do número de Vereadores que as compõem; nos Municípios de mais de cem mil e menos de duzentos mil habitantes esse número poderá ser elevado ao triplo; nos Municípios de mais de duzentos mil habitantes, excluído o da Capital, esse número não poderá ser superior ao quádruplo. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se Os cargos à medida que se forem vagando.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro158 de 27/12/2013

    Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá, Itaguaí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum". (NR)...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro45 de 30/07/1985

    Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - .................................................................................................................................................. § 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tai...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro211 de 24/07/2023

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 204 de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem por titular o Secretário de Estado de Polícia Civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia ocupantes de cargo efetivo da classe mais elevada da carreira, com mais de 15 anos na instituição. (...) Art. 18. A Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa será dirigida pelo 1º Subsecretário de Estado, ocupante do cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da ...