Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 155 de 04 de dezembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.
Art. 1º
O inciso II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 4º - omissis ------------------------------------ II – eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse" Art. 2º O Capítulo III, do Título III, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa a ter como subtítulo a expressão "DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL".
Art. 3º
Os parágrafos 4º ,5º e 6º do artigo 86, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 86
– omissis "§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral. § 5º - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição. § 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor. Em caso de vacância, fora do período antes referido, do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão". ---------------------------------------------
Art. 4º
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, os seguintes artigos: "Art. 88-A – Compete ao Corregedor-Geral: I – Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor; II – Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal. III – Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência; IV – Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis; V – Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal; VI – O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo; VII – O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro "Art. 88-B – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo. " Art. 5º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO CABRAL