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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 155 de 04 de dezembro de 2013

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Art. 4º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, os seguintes artigos: "Art. 88-A – Compete ao Corregedor-Geral: I – Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor; II – Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal. III – Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência; IV – Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis; V – Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal; VI – O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo; VII – O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro "Art. 88-B – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo. " Art. 5º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.