Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 141 de 08 de junho de 2011
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 18 DE MARÇO DE 2002, COM AS REDAÇÕES OFERECIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 114/2006 E Nº 123/2008, QUE DISPÕE SOBRE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
Art. 1º
O art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescida dos incisos VI e VII, da seguinte forma: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. Parágrafo único. São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor: I - promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de: a) programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial; b) criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica; c) intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior; d) aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia; e) projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis; f) formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa; g) divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ; h) estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ; i) projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. II - supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos; III - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia; IV - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; V - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; VI - manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados; VII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ." (NR)
Art. 2º
O inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (…) II - auxiliar atividades administrativas de ICTs, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, empresas de base tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica." (NR)
Art. 3º
O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do inciso VII, da seguinte forma: "Art. 4º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de:" (...) VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. § 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável."
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador