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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 141 de 08 de junho de 2011

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Art. 3º

O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do inciso VII, da seguinte forma: "Art. 4º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de:" (...) VII - receitas decorrentes de prestação de serviços. § 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável."