JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 141 de 08 de junho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescida dos incisos VI e VII, da seguinte forma: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. Parágrafo único. São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor: I - promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas de base tecnológica, Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de: a) programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial; b) criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica; c) intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no País e no exterior; d) aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia; e) projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis; f) formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa; g) divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ; h) estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ; i) projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas. II - supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos; III - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, na formulação da política estadual de ciência e tecnologia; IV - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; V - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC; VI - manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados; VII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ." (NR)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 141 /2011