Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 45 de 30 de julho de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1985
O parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - .................................................................................................................................................. § 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica... VETADO..."
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA - Governador ......................................