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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 45 de 30 de julho de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1985


Art. 1º

O parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - .................................................................................................................................................. § 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica... VETADO..."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador ......................................

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