Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 45 de 30 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - .................................................................................................................................................. § 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica... VETADO..."