Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 211 de 24 de julho de 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 30 DE JUNHO DE 2022 QUE “INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 18 de outubro 2023.
Art. 1º
A Lei Complementar nº 204 de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem por titular o Secretário de Estado de Polícia Civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia ocupantes de cargo efetivo da classe mais elevada da carreira, com mais de 15 anos na instituição. (...) Art. 18. A Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa será dirigida pelo 1º Subsecretário de Estado, ocupante do cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos; assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão administrativa; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão de pessoas, organização funcional e recursos materiais e financeiros, além de outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 19. A Subsecretaria de Estado de Planejamento e Integração Operacional será dirigida pelo 2º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausente o 1º Subsecretário de Estado, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades-fim da Instituição; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão operacional e produtividade policial, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. Art. 20. A Subsecretaria de Estado de Inteligência Policial será dirigida pelo 3º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe normatizar, planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, apoiar e executar as atividades destinadas à produção de conhecimentos de inteligência, propondo o fomento de novas tecnologias de modo a estimular e aperfeiçoar as atividades policiais, executar e fazer executar as atividades de inteligência e contrainteligência, bem como substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausentes o 1º Subsecretário de Estado e o 2º Subsecretário de Estado, e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. (...) Art. 21. A Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica será dirigida pelo Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica, Perito ou Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo preferencialmente Perito, ambos ocupantes de cargo efetivo em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos na instituição competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades de polícia técnico-científica, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. (...) Art. 31. (....) §2° São requisitos cumulativos para os membros efetivos do Conselho Superior de Polícia: I – ser ocupante do cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com mais de 12 (doze) anos de atividade e no exercício das funções; (...) §4° Participarão do Conselho Superior de Polícia como membros efetivos extraordinários policiais civis, em atividade e no exercício das funções, nomeados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, com a finalidade específica de deliberar acerca das promoções do Quadro Permanente da Polícia Civil, com exceção do cargo de Delegado de Polícia, da seguinte forma: I- nos cargos de investigador policial, inspetor de polícia e oficial de cartório o membro efetivo extraordinário será escolhido entre os Comissários de Polícia; e II- nos cargos técnico-científicos o membro efetivo extraordinário será escolhido entre os membros da classe mais elevada da carreira. (...) Art. 50. (...) (...) II- possuir 10 (dez) anos de efetivo exercício; (....) Art. 56-A. As funções de chefia exercidas nos órgãos e delegacias da estrutura da Polícia Civil serão consideradas funções de confiança e serão exercidas por membros das classes mais elevadas das carreiras da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, lotados na unidade e nomeados pelo Delegado Titular da unidade, que deverá comunicar a escolha dos nomes à Subsecretaria Administrativa para anotações e deliberações. (...) Art. 64. Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de até 2 (dois) anos". (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO