Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 30 de 01 de julho de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21/05/82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.
Art. 1º
Serão transformados em Procuradorias de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça, à medida que se vagarem, os órgãos de execução do Ministério Público junto aos seguintes órgãos judiciários: Seção Cível, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis; Seção Criminal, 1º e 2º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça; Órgão Especial, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada; e, Tribunal Pleno, 1º e 3º Grupos de Câmaras Criminais do 2º Tribunal de Alçada.
§ 1º
A Região Especial de Procuradores de Justiça será composta de 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça, numeradas ordinalmente, e providas na medida em que ocorrer a transformação dos órgãos de execução prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Os Procuradores de Justiça lotados na Região Especial de Procuradores de Justiça atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, mediante designação do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º
É vedada a remoção voluntária, unilateral ou por permuta, para os órgãos de execução a serem transformados na forma do caput deste artigo, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º
O art. 213 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, passa a ter a seguinte redação:
Art. 213
Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância serão assim distribuídos: No Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, o Procurador Geral de Justiça; Junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; Junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; No 1º Tribunal de Alçada funcionará, junto ao Órgão Especial, 1 (um) Procurador de Justiça e, junto a cada Grupo de Câmaras Cíveis, funcionarão, todos por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis correspondentes do Grupo; No 2º Tribunal de Alçada, funcionarão no Tribunal Pleno e junto aos Grupos de Câmaras Criminais, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Criminais.
Art. 3º
As disposições contidas na nova redação do art. 213 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, passarão a vigorar na medida em que se vagarem os órgãos de execução e sua conseqüente transformação prevista no caput do art. 1º desta lei.
Parágrafo único
- Serão lotados 3 (três) Procuradores de Justiça em cada uma das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, do 1º Tribunal de Alçada e do 2º Tribunal de Alçada.
Art. 4º
O disposto na presente Lei Complementar tem validade a partir de 24 de maio de 1982, mantidas as lotações dos titulares dos órgãos de execução mencionados no art. 1º desta.
Art. 5º
Revogam-se o art. 212 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82,.e demais disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador Vicente de Faria Coelho