Artigo 213 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 30 de 01 de julho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância serão assim distribuídos: No Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, o Procurador Geral de Justiça; Junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; Junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; No 1º Tribunal de Alçada funcionará, junto ao Órgão Especial, 1 (um) Procurador de Justiça e, junto a cada Grupo de Câmaras Cíveis, funcionarão, todos por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis correspondentes do Grupo; No 2º Tribunal de Alçada, funcionarão no Tribunal Pleno e junto aos Grupos de Câmaras Criminais, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Criminais.