Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 30 de 01 de julho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão transformados em Procuradorias de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça, à medida que se vagarem, os órgãos de execução do Ministério Público junto aos seguintes órgãos judiciários: Seção Cível, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis; Seção Criminal, 1º e 2º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça; Órgão Especial, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada; e, Tribunal Pleno, 1º e 3º Grupos de Câmaras Criminais do 2º Tribunal de Alçada.
§ 1º
A Região Especial de Procuradores de Justiça será composta de 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça, numeradas ordinalmente, e providas na medida em que ocorrer a transformação dos órgãos de execução prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Os Procuradores de Justiça lotados na Região Especial de Procuradores de Justiça atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, mediante designação do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º
É vedada a remoção voluntária, unilateral ou por permuta, para os órgãos de execução a serem transformados na forma do caput deste artigo, a partir da publicação desta lei.