JurisHand AI Logo
|

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro127 de 06/05/2009

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro126 de 16/01/2009

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro125 de 16/01/2009

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 71, de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu o Conselho Estadual de Saúde – CES, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º - da composição participarão 28 (vinte e oito) representantes; de acordo com o art. 2º desta Lei, com a seguinte distribuição: I - Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados: ... II - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde: a) 3 (três) representantes dos sindicatos da área de Saúde b) 3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde; c) 1 (um) representante da A...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro156 de 06/12/2013

    Art. 76-a, §1º - Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro78 de 29/12/1993

    Art. 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 18 – Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como Os que vierem a emancipar-se, aproveitarão Os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados Os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados. Parágrafo único – Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recem-criados até o completo aprovei...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro163 de 01/04/2015

    Art. 4º - O art. 6º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar. § 1º O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva. § 2º Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar. § 3º ...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro215 de 28/11/2023

    Art. 18 - Modificam-se o caput e parágrafo único do artigo 109, bem como inclua-se §2º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 109 - Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público observarão a legislação de regência. §1º - Mantêm-se preservados Os direitos à integralidade e paridade de proventos dos membros do Ministério Público que, tendo ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, tenham preenchido Os requisitos constitucionais exigidos para sua aquisição até a data em que se der a aposentadoria. §2º - Os pro...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro107 de 10/02/2003

    Art. 5º - O art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:" (Declara...