JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 156 de 06 de dezembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA OS ARTIGOS 76-A, 100-A E 100-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, os artigos seguintes:

Art. 76-a

Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 1º

Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º

Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º

No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo. (...) "Art. 100-A. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Parágrafo único O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado." "Art. 100-B. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado." Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95 desta lei."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


SERGIO CABRAL

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 156 de 06 de dezembro de 2013 | JurisHand