Artigo 76-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 156 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 76-a
Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º
Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º
Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º
No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo. (...) "Art. 100-A. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Parágrafo único O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado." "Art. 100-B. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado." Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95 desta lei."