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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 16 de janeiro de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar acrescido de uma Subseção V à Seção III do Capítulo IV, com o seguinte título e normas "SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização. Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Governador do Estado, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos."

Art. 2º

A Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar acrescido de uma Subseção VI à Seção III do Capítulo IV, com o seguinte título e normas: "SUBSEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS Art. 49-B. Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei. Art. 49-C. A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas. Art. 49-D. A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará: I – o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular; II – o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de poder. §1º A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título precário e oneroso. §2º O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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