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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 126 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar acrescido de uma Subseção V à Seção III do Capítulo IV, com o seguinte título e normas "SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização. Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Governador do Estado, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 126 /2009