Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 163 de 01 de abril de 2015
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Art. 1º
O art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com modificação de seu caput, por meio de inclusão dos incisos I e II, e alteração dos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º: "Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, até a proporção total de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções: I – até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal; II – até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA. (...) § 4º - Sobre o valor atualizado da parcela, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça. § 5º - Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado: I – se o saldo do Fundo de Reserva é inferior 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias; II – se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante equivalente à proporção de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) apurada. § 6º - Os recursos provenientes da transferência prevista no caput integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de decreto ser explicitado na lei orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação. § 8º - Os Poderes Executivo e Judiciário firmarão Termo de Compromisso que ratificará as salvaguardas necessárias à transferência mencionadas nesse artigo, cujo teor será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a sua publicação nos Diários Oficiais de ambos os poderes. § 9º – A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 5º, inciso I". (…)
Art. 2º
O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º - Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º."
Art. 3º
O art. 5º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a expedir Decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do Estado decorrentes das normas desta Lei Complementar, consoante o § 6° do artigo 1°."
Art. 4º
O art. 6º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar. § 1º O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva. § 2º Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar. § 3º Os Poderes Executivo e Judiciário, nos limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo."
Art. 5º
O Poder Executivo enviará ao final de cada trimestre, relatório detalhado contendo a execução orçamentária do RIOPREVIDÊNCIA, referente aos valores recebidos dos depósitos judiciais e extrajudiciais existentes no Banco do Brasil, ao Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador