Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 163 de 01 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 6º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar. § 1º O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva. § 2º Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar. § 3º Os Poderes Executivo e Judiciário, nos limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo."