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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 163 de 01 de abril de 2015

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Art. 2º

O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º - Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 163 /2015