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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 78 de 29 de dezembro de 1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1993.


Art. 1º

O artigo 18 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 18 – Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como os que vierem a emancipar-se, aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados. Parágrafo único – Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recem-criados até o completo aproveitamento prescrito no caput deste artigo."

Art. 2º

Esta Lei Complementar vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

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