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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 78 de 29 de dezembro de 1993

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Art. 1º

O artigo 18 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 18 – Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como os que vierem a emancipar-se, aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados. Parágrafo único – Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recem-criados até o completo aproveitamento prescrito no caput deste artigo."