Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro143 de 10/01/2012Art. 1º, d - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3.-contra o meio ambiente e a saúde pública;
4.-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação p...