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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 123 de 15 de dezembro de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2008.


Art. 1º

O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural, econômico e ambiental do Estado bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação." (NR)

Art. 2º

O inciso I do artigo 2º da Lei Complementar n.º 102, de 18 de março de 2002, fica acrescido da alínea i com a seguinte redação: "I - projetos realizados sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas." (NR)

Art. 3º

O inciso III do art. 3º da Lei Complementar n.º 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação." (NR)

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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