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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 123 de 15 de dezembro de 2008

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Art. 3º

O inciso III do art. 3º da Lei Complementar n.º 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação." (NR)