Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 16 de maio de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O ARTIGO 213 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1996.
Art. 1º
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista pagas com receitas correntes do Estado, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas.
Art. 2º
Para os fins previstos no artigo anterior os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário editarão, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei, suas metas mensais de despesas de pessoal, até a adequarem ao percentual ali previsto, conforme prazo estipulado no § 1º, inciso III do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 82 de março de 1995.
§ 1º
Para os mesmos fins o Poder Executivo editará, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei, suas metas anuais de aumento real de arrecadação.
§ 2º
Ao final de cada exercício financeiro, o Poder Executivo publicará o resultado final das receitas correntes respectivas, excluídas as transferências a municípios, cujo montante servirá de base para o cálculo das metas previstas no caput.
§ 3º
O Estado do Rio de Janeiro publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito de cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação.
§ 4º
Se as despesas totais com pessoal ativo e inativo que trata o artigo 1º excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, ao limite nele fixado, deverão retornar àquele limite no prazo máximo de três exercícios financeiros, incluído aquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício.
Art. 3º
Sempre que não forem alcançadas as metas de redução fixadas, será suspensa a prática de todos os atos que importem em incremento da despesa de pessoal, especialmente:
I
admissão de pessoal, exceto nas áreas de saúde e educação;
II
cessão e disposição de servidores;
III
concessão de adicional por tempo de serviço;
IV
reenquadramento, em qualquer de suas modalidades;
V
concessão de incorporação de cargo em comissão e funções gratificadas;
VI
adicionais e vantagens pecuniárias em geral;
VII
criação de cargo em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º
As providências descritas nos incisos I a VII só poderão ser adotadas pelo Governador do Estado, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.
§ 2º
Igual procedimento será adotado pelos presidentes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.
Art. 4º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, suas metas de redução de cargos comissionados, com o objetivo de adequarem suas despesas com pessoal ao estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO ALENCAR Governador