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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 16 de maio de 1996

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Art. 2º

Para os fins previstos no artigo anterior os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário editarão, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei, suas metas mensais de despesas de pessoal, até a adequarem ao percentual ali previsto, conforme prazo estipulado no § 1º, inciso III do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 82 de março de 1995.

§ 1º

Para os mesmos fins o Poder Executivo editará, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei, suas metas anuais de aumento real de arrecadação.

§ 2º

Ao final de cada exercício financeiro, o Poder Executivo publicará o resultado final das receitas correntes respectivas, excluídas as transferências a municípios, cujo montante servirá de base para o cálculo das metas previstas no caput.

§ 3º

O Estado do Rio de Janeiro publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito de cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação.

§ 4º

Se as despesas totais com pessoal ativo e inativo que trata o artigo 1º excederem, no exercício da publicação desta Lei Complementar, ao limite nele fixado, deverão retornar àquele limite no prazo máximo de três exercícios financeiros, incluído aquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço do excedente por exercício.

Art. 2º, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 84 /1996