Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 16 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que não forem alcançadas as metas de redução fixadas, será suspensa a prática de todos os atos que importem em incremento da despesa de pessoal, especialmente:
I
admissão de pessoal, exceto nas áreas de saúde e educação;
II
cessão e disposição de servidores;
III
concessão de adicional por tempo de serviço;
IV
reenquadramento, em qualquer de suas modalidades;
V
concessão de incorporação de cargo em comissão e funções gratificadas;
VI
adicionais e vantagens pecuniárias em geral;
VII
criação de cargo em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º
As providências descritas nos incisos I a VII só poderão ser adotadas pelo Governador do Estado, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.
§ 2º
Igual procedimento será adotado pelos presidentes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.