Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 121 de 12 de junho de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA E REVOGA AS NORMAS A QUE SE REFERE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.
Art. 1º
Fica alterado o caput do artigo 29 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:" (NR)
Art. 2º
Fica alterado o caput do artigo 80 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:" (NR)
Art. 3º
Ficam revogados, ressalvado o disposto no artigo 5° desta Lei, os artigos 18, § 2º, 19, § 3º, 26, 27 e respectivos parágrafos, 28 e respectivo parágrafo único e 30, todos do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 4º
Ficam revogados, ressalvado o disposto no art. 5° desta Lei, os artigos 214, 215 e seu respectivo parágrafo único, 216, 219 e seus respectivos parágrafos, 220 e seus respectivos parágrafos, 221 e seus respectivos parágrafos, 222, 223 e seu respectivo parágrafo único e 224, todos do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.479, de 08 de março de 1979.
Art. 5º
Fica assegurado o exercício dos direitos adquiridos anteriormente à data de vigência desta Lei, com amparo nos dispositivos revogados pelos arts. 3° e 4° da presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador