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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 121 de 12 de junho de 2008

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Art. 1º

Fica alterado o caput do artigo 29 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:" (NR)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 121 /2008