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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 121 de 12 de junho de 2008

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Art. 5º

Fica assegurado o exercício dos direitos adquiridos anteriormente à data de vigência desta Lei, com amparo nos dispositivos revogados pelos arts. 3° e 4° da presente Lei.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 121 /2008