Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 121 de 12 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado o exercício dos direitos adquiridos anteriormente à data de vigência desta Lei, com amparo nos dispositivos revogados pelos arts. 3° e 4° da presente Lei.