Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 153 de 25 de novembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013.
Art. 1º
Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, acrescendo-se o inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 55
– (...) § 1º – (...) (...) VIII – as provas escritas de conhecimentos jurídicos serão divididas em:
a
preambular, preferencialmente discursiva; e
b
específicas, necessariamente discursivas.
Art. 2º
Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 55 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 55
– (...) (...) § 2º - Se for adotada, na prova preambular, a modalidade de questões objetivas de múltipla escolha, estas deverão ser de pronta resposta e apuração padronizada, em número previamente estabelecido pelo edital do concurso.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior:
I
a prova não poderá ser elaborada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais;
II
as opções consideradas corretas devem ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores;
III
não será permitida consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO CABRAL Governador