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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 153 de 25 de novembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, acrescendo-se o inciso VIII com a seguinte redação:

Art. 55

– (...) § 1º – (...) (...) VIII – as provas escritas de conhecimentos jurídicos serão divididas em:

a

preambular, preferencialmente discursiva; e

b

específicas, necessariamente discursivas.

Art. 2º

Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 55 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 55

– (...) (...) § 2º - Se for adotada, na prova preambular, a modalidade de questões objetivas de múltipla escolha, estas deverão ser de pronta resposta e apuração padronizada, em número previamente estabelecido pelo edital do concurso.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior:

I

a prova não poderá ser elaborada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais;

II

as opções consideradas corretas devem ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores;

III

não será permitida consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


SERGIO CABRAL Governador

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