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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 143 de 10 de janeiro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O INCISO XXIX DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50/2011) QUE VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS QUE SE ENQUADRAM NAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA O ALTO ESCALÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS TRÊS PODERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO IMPEDIMENTOS, PRAZOS DE CESSAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.


Art. 1º

Ficam impedidos para o exercício de Cargo em Comissão no alto escalão da Administração Pública direta e indireta dos três Poderes do Estado do Rio de Janeiro:

a

os ex-membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, pelo prazo de 8(oito) anos contado da data da declaração de perda do mandato;

b

o ex-governador e o ex-vice-governador de Estado e do Distrito Federal e o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo período de 8 (oito) anos contado da data da declaração de perda do cargo eletivo;

c

os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da decisão judicial;

d

os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.-contra o meio ambiente e a saúde pública; 4.-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6.-de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8- de redução à condição análoga à de escravo; 9- contra a vida e a dignidade sexual; e 10.-praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

e

os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da declaração;

f

os que tiverem suas contas de gestão rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 123 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 1 – Nos casos previstos na alínea "f" deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, certidão negativa a requerimento do interessado.

g

os detentores de cargo na administração pública, dos três poderes, direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da decisão judicial;

h

os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

i

os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

j

o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da renúncia;

k

os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

l

os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

m

os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

n

os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

o

a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

p

os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 1 – é vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal e da Emenda Constitucional nº 50/2011, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos na Constituição do Estado.

Art. 2º

Entende-se como Cargo em Comissão no alto escalão da administração pública direta e indireta nos três poderes do Estado do Rio de Janeiro:

a

Secretários, Subsecretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, e Conselheiro de Agências Reguladoras;

b

Presidentes e Vice-Presidentes, Chefes de Gabinete, Diretores e Superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;

c

Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões e Quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;

d

Reitores e Vice-Reitores de Universidades Públicas Estaduais;

e

Diretor-Geral, Subdiretor-Geral, Secretário Geral da Mesa Diretora, Secretário-Geral de outros setores, Presidente de Comissão da Administração, Consultoria Parlamentar da Presidência, Diretores, Diretores de Departamento, Procurador Geral, Subprocurador-Geral, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos ou de Setores do Poder Legislativo, bem como, todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;

f

Cargo, função, emprego, símbolo, de que trata a alínea "e" deste artigo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das Agências Reguladoras do Estado;

g

detentores de cargos de direção e chefia de Órgãos de Controle, Gestão, Fiscalização e Supervisão da Atividade Fim, bem como os Órgãos Colegiados da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual.

§ 1º

Os dirigentes dos poderes mencionados na presente Lei deverão publicar, no prazo de 90 dias, a relação de todos os cargos que se enquadrem nas presentes determinações.

§ 2º

Nos casos omissos ou havendo dúvida sobre a semelhança, equivalência ou similaridade do cargo, será usado, como parâmetro, o valor bruto dos cargos em comissão.

Art. 3º

Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as Agências Reguladoras.

Art. 4º

Para investidura nos cargos de livre nomeação do alto escalão do Serviço Público do estado do Rio de Janeiro, dos 3 (três) Poderes, para atender aos dispositivos das alíneas "a" e "p" do Art. 1º da presente Lei Complementar se faz necessário, no mínimo:

a

apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos previstos na presente Lei Complementar quando da nomeação para os cargos de que trata o art. 2º desta Lei, para o ocupante de cargo ou emprego público de que trata o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único

O servidor que fizer declaração falsa sofrerá as sanções previstas em Lei.

b

apresentar certidão da Justiça Federal quanto a não existência de condenação eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado consoante o disposto nas alíneas "c" e "o" do artigo 1º, nos últimos 8 (oito) anos, expedida no máximo há 6 (seis) meses;

c

apresentar certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar (artigo 125 §3º da Constituição Federal), da cidade/município e/ou jurisdição onde residiu nos últimos 8 (oito) anos, expedidas, no máximo, há 6 (seis) meses;

d

apresentar certidão do Tribunal de Contas do Estado, onde foi jurisdicionado nos últimos 8 (oito) anos de que não teve as suas contas rejeitadas consoante alínea "f" do artigo 1º da presente Lei Complementar.

e

apresentar certidão do órgão profissional a que for afiliado que não sofreu decisão sancionatória em decorrência de infração ético-profissional nos últimos 8 (oito) anos, expedida no máximo há seis meses.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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