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Artigo 2º, Alínea f da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 143 de 10 de janeiro de 2012

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Art. 2º

Entende-se como Cargo em Comissão no alto escalão da administração pública direta e indireta nos três poderes do Estado do Rio de Janeiro:

a

Secretários, Subsecretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, e Conselheiro de Agências Reguladoras;

b

Presidentes e Vice-Presidentes, Chefes de Gabinete, Diretores e Superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;

c

Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões e Quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;

d

Reitores e Vice-Reitores de Universidades Públicas Estaduais;

e

Diretor-Geral, Subdiretor-Geral, Secretário Geral da Mesa Diretora, Secretário-Geral de outros setores, Presidente de Comissão da Administração, Consultoria Parlamentar da Presidência, Diretores, Diretores de Departamento, Procurador Geral, Subprocurador-Geral, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos ou de Setores do Poder Legislativo, bem como, todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;

f

Cargo, função, emprego, símbolo, de que trata a alínea "e" deste artigo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das Agências Reguladoras do Estado;

g

detentores de cargos de direção e chefia de Órgãos de Controle, Gestão, Fiscalização e Supervisão da Atividade Fim, bem como os Órgãos Colegiados da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual.

§ 1º

Os dirigentes dos poderes mencionados na presente Lei deverão publicar, no prazo de 90 dias, a relação de todos os cargos que se enquadrem nas presentes determinações.

§ 2º

Nos casos omissos ou havendo dúvida sobre a semelhança, equivalência ou similaridade do cargo, será usado, como parâmetro, o valor bruto dos cargos em comissão.

Art. 2º, f da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 143 /2012