Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 143 de 10 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as Agências Reguladoras.