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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 143 de 10 de janeiro de 2012

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Art. 4º

Para investidura nos cargos de livre nomeação do alto escalão do Serviço Público do estado do Rio de Janeiro, dos 3 (três) Poderes, para atender aos dispositivos das alíneas "a" e "p" do Art. 1º da presente Lei Complementar se faz necessário, no mínimo:

a

apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos previstos na presente Lei Complementar quando da nomeação para os cargos de que trata o art. 2º desta Lei, para o ocupante de cargo ou emprego público de que trata o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único

O servidor que fizer declaração falsa sofrerá as sanções previstas em Lei.

b

apresentar certidão da Justiça Federal quanto a não existência de condenação eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado consoante o disposto nas alíneas "c" e "o" do artigo 1º, nos últimos 8 (oito) anos, expedida no máximo há 6 (seis) meses;

c

apresentar certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar (artigo 125 §3º da Constituição Federal), da cidade/município e/ou jurisdição onde residiu nos últimos 8 (oito) anos, expedidas, no máximo, há 6 (seis) meses;

d

apresentar certidão do Tribunal de Contas do Estado, onde foi jurisdicionado nos últimos 8 (oito) anos de que não teve as suas contas rejeitadas consoante alínea "f" do artigo 1º da presente Lei Complementar.

e

apresentar certidão do órgão profissional a que for afiliado que não sofreu decisão sancionatória em decorrência de infração ético-profissional nos últimos 8 (oito) anos, expedida no máximo há seis meses.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 143 /2012