Artigo 1º, Alínea g da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 143 de 10 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam impedidos para o exercício de Cargo em Comissão no alto escalão da Administração Pública direta e indireta dos três Poderes do Estado do Rio de Janeiro:
a
os ex-membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, pelo prazo de 8(oito) anos contado da data da declaração de perda do mandato;
b
o ex-governador e o ex-vice-governador de Estado e do Distrito Federal e o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo período de 8 (oito) anos contado da data da declaração de perda do cargo eletivo;
c
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da decisão judicial;
d
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.-contra o meio ambiente e a saúde pública; 4.-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6.-de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8- de redução à condição análoga à de escravo; 9- contra a vida e a dignidade sexual; e 10.-praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
e
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da declaração;
f
os que tiverem suas contas de gestão rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 123 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 1 – Nos casos previstos na alínea "f" deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, certidão negativa a requerimento do interessado.
g
os detentores de cargo na administração pública, dos três poderes, direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da decisão judicial;
h
os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
i
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
j
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da data da renúncia;
k
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
l
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
m
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
n
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
o
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
p
os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 1 – é vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal e da Emenda Constitucional nº 50/2011, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos na Constituição do Estado.