Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro11 de 30/09/1978Art. 101, XXXVI - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecidas as seguintes disposições:
1 - As aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro;
2 - As aplicações referidas no item anterior, não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de...