Lei Estadual de São Paulo10.892 de 20/09/2001Art. 3º, III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
a - iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b - comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante;
c - setor público, compreendendo: formação profissionalizante, nos moldes da "Agenda 21"; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos;
d - instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;...